Resolução SE 28, de 18-6-2019

Institui o Conselho Consultivo de Tecnologia Educacional da Secretaria da Educação

 

O Secretário da Educação,

- Considerando o artigo 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos, dever do Estado e da família, promovida e incentivada colaboração da sociedade;

- Considerando a necessidade crescente de participação da sociedade na formulação, na implementação e no monitoramento de políticas públicas;

- Considerando a importância do estreitamento entre o Estado a sociedade no desenvolvimento de políticas inovadoras em tecnologia educacional;

Resolve:

 

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria da Educação, o Conselho Consultivo de Tecnologia Educacional, que tem como atribuições:

I - acompanhar a formulação das políticas de tecnologia educacional e de Governo Aberto do Estado de São Paulo;

II - apoiar o desenvolvimento das ações de tecnologia educacional do Estado, contribuindo com experiência em práticas eficientes e inovadoras de gestão pedagógica e organizacional;

III - colaborar na articulação entre as comunidades de conhecimento da educação e a gestão pública, de modo a garantir sinergia entre o conhecimento acadêmico e a gestão;

IV - contribuir com o monitoramento da política tecnologia na Educação do Estado de São Paulo, zelando pelo cumprimento das metas estabelecidas no planejamento estratégico da Secretaria.

 

Artigo 2º - O Conselho Consultivo de Tecnologia Educacional tem a seguinte composição:

I - da Secretaria da Educação:

a) a Chefe de Gabinete;

b) da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula, os representantes da Coordenadoria no Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC

c) um Membro do Escritório de Planejamento e de Projetos, indicado pela Chefe de Gabinete;

d) um membro representando as Diretorias de Ensino, indicado pela Chefe de Gabinete;

II - da Fundação para o Desenvolvimento da Educação, os representantes da Fundação no Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

III - das seguintes instituições da Sociedade Civil, indicados pelos seus respectivos representantes legais:

a) Instituto Lemann

b) Centro de Inovação para a Educação Brasileira - CIEB

c) Instituto de Ciências Matemáticas e de computação da Universidade de São Paulo - ICMC-USP

d) Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação - CETIC.BR

e) União dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado de São Paulo - UNDIME-SP

 

Artigo 3º - O Conselho Consultivo de Acompanhamento de Políticas Educacionais deverá reunir-se

a) de maneira ordinária, bimestralmente em horário e local previamente estabelecidos pela Secretaria da Educação.

b) extraordinariamente, em reunião convocada a critério da Secretaria da Educação, com antecedência mínima de 72 horas.

 

Artigo 4º - O membro do Escritório de Planejamento e de Projetos ficará responsável pela secretaria executiva das reuniões, elaborando minuta de ata a ser aprovada por seus membros e posteriormente publicada.

 

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

(Publicada novamente por ter saído com incorreções.)